domingo, 18 de dezembro de 2011

Proposta para regulamentar a pesca desportiva nas albufeiras do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG)

1. Contextualização
Esta proposta destina-se a propor a regulamentação do aproveitamento da pesca desportiva nas seguintes albufeiras do PNPG:
- Paradela do Rio
- Tourém
- Lindoso
- Vilarinho das Furnas
Apesar do âmbito restrito desta proposta, considera-se que a mesma possui uma estrutura que pode ser rapidamente replicada noutros cursos de água sob jurisdição do PNPG.

2. Modelo proposto:
O paradigma de gestão da pesca desportiva no PNPG que irá ser proposto neste documento assenta em cinco pilares estruturantes, a saber: o Sustentabilidade ambiental – permitindo o enquadramento da pesca desportiva com a menor intrusão possível nos habitats naturais do PNPG, fazendo com os pescadores reduzam a sua actividade a locais pré-definidos, evitando a utilização de motores nas albufeiras e sancionando de forma pesada comportamentos descuidados.
- Experiência de pesca de excelência em entorno natural imaculado – tornando a experiência de pesca desportiva no PNPG numa vivência única pela qualidade do seu entorno natural, pela riqueza piscícola das suas massas de água, pelo controlo da densidade de pesca e pela excelente gestão e fiscalização dos seus cursos de água.
- Sustentabilidade e solidariedade financeira – criando um modelo de gestão da pesca desportiva no PNPG que seja auto-sustentável e que se adeque às diferentes populações de pescadores que frequentam a zona. Os excedentes financeiros decorrentes da gestão da pesca desportiva devem ser utilizados para o apoio à preservação da natureza dentro da área do PNPG.
- Democracia no acesso à pesca desportiva – criando um modelo que combina várias formas de gerir a pesca desportiva, que discrimina positivamente os pescadores ribeirinhos, que não elimina as zonas de pesca públicas e que permite o acesso não discriminatório às concessões de pesca.
- Coesão territorial e aproximação da população urbana às zonas protegidas – permitindo um maior envolvimento das populações urbanas no PNPG através da actividade da pesca desportiva, estimulando o conhecimento sobre as zonas naturais e aumentando a percepção do valor acrescentado associado aos parques nacionais.
De modo a operacionalizar este paradigma, a gestão da pesca desportiva deve ser da competência de uma sub-divisão da entidade gestora do PNPG, definindo-se, desde logo, que todas as massas de água sob alçada do Parque constituem, pela sua natureza única, uma zona de pesca desportiva especial. A partir desta classificação, o modelo a seguir para estas águas deve assentar numa gestão muito mais cuidada e com níveis de investimento superiores aquela que tem vindo a ser realizada pela Autoridade Florestal Nacional, a nível nacional. As acções de protecção da fauna piscícola, gestão das margens, organização da actividade de pesca e fiscalização devem ser muito mais criteriosas e profissionais, permitindo uma qualidade superior na experiência de pesca desportiva. A própria definição do modelo de gestão da pesca desportiva a aplicar deve ser subordinado a vários níveis (período hábil de pesca, métodos de pesca permitidos, número e dimensões das capturas, etc.) à necessidade de preservação da espécie mais emblemática e valiosa desta zona: a truta comum.
Em termos mais concretos, este modelo terá que assentar, numa primeira fase, na aplicação de uma licença especial obrigatória (Licença de Pesca – PNPG) para quem pretenda praticar a pesca desportiva na área do PNPG, e posteriormente, na criação de modalidades de exploração diferentes que devem ser aplicadas simultaneamente e de forma equitativa em cada curso de água, podendo algumas destas obrigar a uma licença adicional. Estas modalidades devem incluir a possibilidade da constituição de zonas de pesca públicas e devem permitir o acesso democrático de todos os pescadores às concessões de pesca reservada a criar. Em termos de resultados, o modelo a adoptar deve ser auto-sustentável em termos financeiros e ecológicos, reduzindo ao mínimo o impacto ambiental desta actividade e produzindo receitas suficientes, não só para cobrir os custos directos da gestão da pesca desportiva no PNPG, mas também para sustentar os trabalhos mais abrangentes de protecção dos habitats e fauna no parque.
3. Disposições legais:
1. A gestão da pesca desportiva de cada massa de água na zona do PNPG deve assentar num sistema global de gestão da superfície de pesca que utiliza quatro tipologias distintas simultaneamente. Estas tipologias devem ser repartidas de forma equivalente ao nível de superfície de pesca, a saber:
a) Zona de protecção ou não pesca (25%) – a serem constituídas preferencialmente nos locais de desova ou nas áreas onde existem maiores concentrações de peixes jovens.
b) Zona de pesca pública (25%) – onde o exercício da pesca é livre para todos aqueles que possuam simultaneamente uma licença de pesca geral normal e uma licença de pesca - PNPG.
c) Concessão de pesca reservada com morte (25%) – onde o exercício da pesca é restringido a determinado número de pescadores por dia, obrigando a licença de pesca geral normal, licença de pesca - PNPG e licença de pesca diária para a concessão.
d) Concessão de pesca reservada sem morte (25%) - onde o exercício da pesca é restringido a determinado número de pescadores por dia, obrigando a licença de pesca geral normal, licença de pesca - PNPG e licença de pesca diária para a concessão.
2. O período de pesca a todas as espécies nestas massas de água deve ficar limitado unicamente entre os dias 1 de Abril e 30 de Setembro.
3. A pesca nestas massas de água só pode ser praticada da margem ou “vadeando” com instrumento flutuante que não incorpore qualquer tipo de motor.
4. Nas áreas onde é permitida (zona de pesca pública, concessão de pesca reservada com morte e concessão de pesca reservada sem morte), a pesca desportiva só pode ser praticada às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais.
5. O número máximo de licenças que podem ser emitidas para um dia de pesca nas concessões de pesca reservada com morte ou sem morte vão depender da extensão das respectivas concessões, mas nunca deverão ser superiores a 20 ou inferiores a 5 licenças.
6. De modo a permitir uma discriminação positiva no acesso às concessões de pesca reservada: 20% das licenças são atribuídas a pescadores ribeirinhos, 20% a pescadores estrangeiros e 60% a pescadores residentes na UE.
7. Em caso da não utilização das licenças reservadas a pescadores ribeirinhos ou estrangeiros para um determinado dia, as mesmas podem ser atribuídas a pescadores residentes na UE.
8. A atribuição das licenças de pesca diárias para as concessões de pesca reservada com morte ou sem morte deve ser realizada por sorteio online com base em inscrição prévia dos pescadores. Para isto deve ser criado um site específico. O período de inscrição deve prolongar-se até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior e são permitidas inscrições de grupos que podem ir até a um máximo de 5 pescadores por massa de água. Para tal, o responsável pela candidatura deve preencher uma ficha com os nomes e respectivos números de contribuinte dos pescadores. Os resultados do sorteio devem ser publicados online a partir do dia 1 de Fevereiro e os contemplados devem pagar as licenças online até 1 de Março para poderem usufruir do seu direito de pesca. Em caso de não pagamento, os pescadores que estão em lista de espera podem ocupar o lugar desse pescador. As licenças devem ser impressas via site, após pagamento, e devem incluir uma ficha de declaração de capturas. A mesma ficha deve depois ser enviada à autoridade gestora para controlo estatístico até ao final do ano em causa. A não entrega da ficha de declaração de capturas implica coima entre 100 e 500 euros, acompanhada de inibição de pescar nas águas do PNPG na época seguinte.
9. Nas concessões de pesca com morte e zonas públicas só se podem reter no máximo 3 exemplares de truta-comum ou truta arco-íris. A pesca desportiva deve cessar no momento em que se atinge esse limite.
10. O tamanho mínimo das trutas que se podem capturar e reter nas concessões de pesca com morte e zonas públicas é de 30 cm.
11. As capturas e retenções de outras espécies de peixes, que não a truta nas suas várias sub-espécies, são ilimitadas e devem obedecer aos tamanhos mínimos definidos na lei geral da pesca em águas interiores.
12. Só é permitida a utilização de uma cana por pescador em todas as massas de água do PNPG. A cana deve estar sempre ao alcance da mão do pescador.
13. Nas concessões de pesca sem morte, só é permitida a utilização de anzóis simples sem barbela em todos os iscos artificiais, incluindo moscas, streamers, colheres e peixes artificiais.
14. Nas concessões de pesca sem morte é estritamente proibido o uso de iscos naturais vivos ou mortos e de pastas do tipo TroutBait. Só se podem utilizar moscas, streamers, colheres e peixes artificiais.
15. Em caso de seca, alteração súbita da densidade piscícola ou poluição, as autoridades gestoras podem determinar a suspensão ou cancelamento da pesca desportiva numa determinada massa de água.
16. Devido à necessidade de preservação do ambiente, os pescadores devem ter um comportamento exemplar em todas as massas de água do PNPG. Os pescadores devem recolher todo o lixo que decorra da sua actividade de pesca (linhas, caixas de material, frasco, embalagens de iscos, sacos, embalagens, canas partidas, carretos partidos) e da sua presença (alimentos, garrafas, etc.) perto das massas de água. O não cumprimento desta disposição acarreta coima que pode variar entre os 500 e os 5000 euros, dependendo da gravidade da infracção.
17. As licenças de pesca a serem emitidas pela autoridade gestora do PNPG devem ter os seguintes preços e âmbitos:

1 comentário:

Paulo Carvalho disse...

Mais um fenómeno encapotado de privatização dos recursos naturais que são de todos. A coberto de falsos argumentos de proteção ambiental e desenvolvimento do turismo restringe-se, ou veda-se o acesso das pessoas a um bem que até aqui era de todos e entrega-se à exploração dos amigos como um feudo.
Na teoria é tudo muito transparente e democrático, mas depois vai-se a ver e as regras práticas de acesso como por exemplo à obtenção das licenças são de tal forma incómodas para quem é de longe que acabamos por desistir e ir fazer outras coisas. O argumento que é apresentado no sentido de estas zonas não estão devidamente protegidas só pode ser disparado contra quem o arremessa: As licenças de pesca foram criadas no tempo de salazar para olhar pela pesca. Criaram-se os guarda rios, viveros como os de vila do conde e outros.
Actualmente para que serve esse dinheiro?
Para concluir. Estamos a transformar a pesca também num negócio.
Tudo vao até um dia... em que o povo se revolta